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Calculadora de Hora Extra

Calcule o valor da sua hora extra de 50%, 100% ou percentual personalizado, com adicional noturno, hora extra noturna e DSR — e veja a memória de cálculo completa, passo a passo.

Matheus Bavaresco

Criação

Giuliane Bonetti

Revisão profissional

Atualizado em 10 de outubro de 2026

Use o divisor correspondente à sua jornada de trabalho. Em uma jornada comum de 44 horas semanais, normalmente utiliza-se 220. O divisor pode variar conforme jornada, categoria profissional e norma coletiva.

Horas extras

Informe horas em formato decimal. Ex.: 1h30 = 1,5 hora (não digite "1,30" achando que é 1 hora e 30 minutos).

Opções

Informe o salário e as horas extras acima pra ver o resultado estimado.

Este é apenas um cálculo estimado, para fins educacionais — não substitui os valores firmados formalmente entre as partes envolvidas. Sempre valide o resultado com um profissional (contador, advogado) antes de tomar qualquer decisão. O resultado é uma estimativa, não a folha oficial: banco de horas, jornada 12x36, convenção coletiva da categoria, feriados locais e a composição exata do salário (comissões, gratificações) podem mudar o divisor, os percentuais e a base de cálculo usados aqui.

Base legal
  • Constituição Federal, art. 7º, XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.
  • CLT, art. 73 — adicional noturno mínimo de 20% e hora noturna reduzida (52min30s) para o trabalhador urbano, entre 22h e 5h.
  • CLT, art. 59 — limite de 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, coletivo ou convenção; art. 59, §§ 2º, 5º e 6º — prazos de compensação do banco de horas.
  • CLT, art. 62 — empregados fora do controle de jornada (trabalho externo incompatível com horário, cargos de gestão e teletrabalho por produção ou tarefa).
  • Súmulas 45, 172, 264 e 376 do TST — reflexo da hora extra habitual no 13º e no DSR, base de cálculo da hora extra e pagamento de todas as horas trabalhadas mesmo acima do limite legal.
  • Súmula 60, II, do TST — quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada, o adicional noturno também alcança as horas prorrogadas.
  • Lei nº 605/1949, art. 7º, "a", e Súmula 172 do TST — horas extras habituais integram o cálculo do repouso semanal remunerado (DSR).
  • Regras específicas de categoria, convenção coletiva, banco de horas e escalas especiais (ex.: 12x36) podem alterar divisor, percentuais e base de cálculo — este resultado é uma estimativa, não substitui o cálculo oficial da folha.
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Exemplo de cálculo da hora extra

Salário de R$ 3.000 com jornada de 220 horas por mês: primeiro com horas de 50% e 100%, depois com o reflexo no descanso semanal remunerado (DSR).

Horas extras de 50% e 100%

Salário bruto
R$ 3.000,00
Divisor mensal
220 h
Horas a 50%
10 h
Horas a 100%
4 h
  1. Hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64
  2. Hora extra de 50%: R$ 13,64 × 1,50 = R$ 20,45 por hora × 10 h = R$ 204,55
  3. Hora extra de 100%: R$ 13,64 × 2,00 = R$ 27,27 por hora × 4 h = R$ 109,09
  4. Total de horas extras: R$ 313,64

Total de verbas a receber: R$ 313,64

Com DSR sobre as horas extras

Salário bruto
R$ 3.000,00
Divisor mensal
220 h
Horas a 50%
10 h
Horas a 100%
0 h
  1. Hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64
  2. Hora extra de 50%: R$ 13,64 × 1,50 = R$ 20,45 por hora × 10 h = R$ 204,55
  3. Total de horas extras: R$ 204,55
  4. DSR: R$ 204,55 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de repouso = R$ 40,91

Total de verbas a receber: R$ 245,45

Como funciona a calculadora, na prática

R$ 3.000 ÷ 220h

Salário bruto mensal e divisor da jornada

Como calcular hora extra, adicional noturno e DSR

A fórmula e um exemplo numérico de cada parte do cálculo.

Como calcular o valor da hora normal?

valorHora = salário bruto ÷ divisor mensal

Ex.: R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 (jornada de 44h semanais, divisor 220).

Como calcular hora extra de 50%?

horaExtra50 = valorHora × 1,50 × horas trabalhadas

Ex.: R$ 13,64 × 1,50 × 10h = R$ 204,55. Mínimo garantido pela CF, art. 7º, XVI.

Como calcular hora extra de 100%?

horaExtra100 = valorHora × 2,00 × horas trabalhadas

Ex.: R$ 13,64 × 2,00 × 5h = R$ 136,36 — comum em domingos/feriados, conforme a escala.

Como calcular DSR sobre horas extras?

DSR = total das horas extras ÷ dias úteis × dias de repouso

Ex.: R$ 500 ÷ 25 × 5 = R$ 100 — reflexo das horas extras habituais no repouso remunerado (Lei 605/1949).

Como calcular o adicional noturno?

adicionalNoturno = valorHora × percentual × horas noturnas remuneradas

Ex.: R$ 13,64 × 20% × 8h = R$ 21,82 — só o acréscimo, não a hora noturna inteira.

Como calcular a hora extra noturna?

horaExtraNoturna = valorHora × (1 + adicional noturno) × (1 + percentual da extra) × horas

A ordem importa: primeiro aplica o adicional noturno, depois o acréscimo da hora extra sobre o resultado.

O que é a hora noturna reduzida?

horasRemuneradas = horas reais × (60 ÷ 52,5)

Ex.: 7h reais entre 22h e 5h viram 8h remuneradas (CLT, art. 73 — trabalhador urbano).

Tudo sobre hora extra: direitos, limites e como conferir o holerite

O que a lei diz sobre percentuais, banco de horas, reflexos, quem tem direito e como cobrar.

O que é hora extra e a partir de quando ela existe?

Hora extra é todo tempo trabalhado além da jornada contratada. Para a maioria dos celetistas, a jornada máxima é de 8 horas por dia e 44 por semana (Constituição Federal, art. 7º, XIII, e CLT, art. 58). Passou disso, o tempo adicional precisa ser pago com acréscimo ou compensado com folga — nunca simplesmente “engolido” no salário.

O limite de horas extras também é fixado em lei: no máximo 2 por dia, e só mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (CLT, art. 59). Na prática, quem cumpre 8 horas normais pode chegar a 10 horas de trabalho no dia. Passar disso só é lícito em situações de necessidade imperiosa — força maior, serviço inadiável ou prejuízo manifesto (art. 61).

Mesmo quando a empresa ultrapassa o limite de 2 horas, o empregado não perde o direito de receber: a Súmula 376 do TST deixa claro que a violação do limite legal não exime o empregador de pagar todas as horas efetivamente trabalhadas.

Quanto vale uma hora extra: os percentuais por situação

O piso legal é um acréscimo de 50% sobre a hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI, repetido no art. 59, §1º da CLT). Muitas convenções coletivas pagam mais — 60%, 70% ou 100% — e esse valor maior é o que vale para a categoria. Esta tabela resume as situações mais comuns:

SituaçãoComo é pagaDe onde vem
Dia útil, até 2 horasHora normal + 50% (no mínimo)CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, §1º
Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatóriaPago em dobro (100%), além do repousoLei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST
Convenção coletiva com percentual maiorO percentual da convenção (60%, 70%, 100%...)CF, art. 7º, XXVI
Madrugada (22h às 5h)Adicional noturno de 20% e, por cima, o acréscimo da hora extraCLT, art. 73
Compensada em banco de horasNão há pagamento — vira folgaCLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º

Um exemplo com um salário de R$ 3.300 e divisor 220 (jornada de 44 horas semanais): a hora normal vale R$ 15,00. A hora extra de 50% vale R$ 22,50; a de 100%, R$ 30,00. Dez horas extras de 50% no mês somam R$ 225,00, antes do DSR e dos reflexos.

Hora extra à noite: adicional noturno e hora reduzida

Para o trabalhador urbano, o período noturno vai das 22h às 5h e tem dois efeitos: um adicional de pelo menos 20% sobre a hora normal e a chamada hora noturna reduzida — cada hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos, e não 60 (CLT, art. 73). Resultado: quem trabalha 7 horas de relógio entre 22h e 5h tem 8 horas remuneradas.

Quando a hora extra cai nesse período, os dois acréscimos se combinam em sequência: primeiro o adicional noturno sobre a hora normal, depois o percentual da hora extra sobre esse valor já majorado. Com a hora de R$ 15,00, a hora noturna vira R$ 18,00 e a hora extra noturna de 50% vale R$ 27,00 — mais do que os R$ 25,50 que sairiam de simplesmente somar 50% + 20% sobre os R$ 15,00. Se a jornada noturna é cumprida integralmente e prorrogada, o adicional noturno também alcança as horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST).

Reflexos: a hora extra habitual rende mais do que o valor do mês

Hora extra feita com frequência não paga só o mês em que foi trabalhada — ela reflete em outras verbas, porque entra na média da remuneração. Os principais reflexos:

  • DSR (repouso semanal remunerado): as horas extras habituais integram o cálculo do descanso semanal (Súmula 172 do TST). A conta é o total das extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias de repouso: R$ 225,00 ÷ 25 × 5 = R$ 45,00.
  • 13º salário: a média das horas extras entra na gratificação natalina (Súmula 45 do TST). Com R$ 270,00 por mês de extras + DSR, o 13º sobe R$ 270,00. Calcule o 13º aqui.
  • Férias + 1/3: os adicionais por trabalho extraordinário são computados na base das férias (CLT, art. 142, §5º). Os mesmos R$ 270,00 viram R$ 360,00 com o terço. Simule suas férias.
  • FGTS: os 8% do depósito incidem sobre a remuneração inteira, hora extra incluída (Lei 8.036/1990, art. 15). Veja a projeção do FGTS.

Na rescisão, a média das horas extras também entra no cálculo de aviso prévio, férias e 13º proporcionais — confira na calculadora de rescisão. E a supressão de hora extra feita há anos, de uma hora para outra, pode gerar indenização (Súmula 291 do TST).

Banco de horas: quando a hora extra vira folga

No banco de horas, em vez de receber em dinheiro o empregado compensa o excesso com folgas. A forma de pactuar muda o prazo para compensar:

Forma de acordoPrazo para compensarBase legal
Convenção ou acordo coletivoAté 12 mesesCLT, art. 59, §2º
Acordo individual escritoAté 6 mesesCLT, art. 59, §5º
Compensação no mesmo mês (acordo individual, tácito ou escrito)Dentro do próprio mêsCLT, art. 59, §6º

Se o prazo vence sem a compensação, as horas precisam ser pagas com o acréscimo. E se o contrato termina com horas ainda no banco, o trabalhador tem direito a receber as não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, §3º). Esta calculadora não considera o banco de horas: se a sua empresa compensa as horas com folga, o valor calculado aqui é só uma referência do que elas valeriam em dinheiro.

Quem tem direito a hora extra — e quem não tem

Têm direito os empregados em regime CLT sujeitos a controle de jornada, incluindo os trabalhadores domésticos, cuja jornada e hora extra de pelo menos 50% estão na Lei Complementar 150/2015. Ficam fora da regra geral (CLT, art. 62):

  • Trabalho externo incompatível com controle de horário, como um vendedor externo cuja rotina não é fiscalizada, quando isso consta na CTPS e no registro de empregados;
  • Gerentes e ocupantes de cargo de gestão, com poder real de mando e gratificação de pelo menos 40% acima do salário do cargo efetivo;
  • Teletrabalhadores contratados por produção ou tarefa.

Estagiários também não têm hora extra: a Lei 11.788/2008 limita a jornada no termo de compromisso (por exemplo, 6 horas diárias) e ela não pode ser ultrapassada. Atenção, porém: o nome do cargo não decide nada. Gerente “de fachada”, sem poder de mando, ou estagiário que cumpre jornada de funcionário regular podem ter o enquadramento revisto na Justiça, com pagamento das horas.

Posso me recusar a fazer hora extra?

A hora extra só é regular quando há acordo — individual, coletivo ou convenção. Sem qualquer previsão no contrato ou em norma coletiva, a empresa não pode exigir; e se a prática é pactuada, o limite de 2 horas por dia continua valendo. A exceção é a necessidade imperiosa do art. 61: força maior, serviço inadiável ou risco de prejuízo manifesto, em que a prorrogação pode ser exigida. Na dúvida, guarde as mensagens que mostram quem pediu a prorrogação e em que condições.

O que conta (e o que não conta) como jornada de trabalho

  • Tempo à disposição do empregador conta como jornada, mesmo sem produzir (CLT, art. 4º).
  • Deslocamento de casa ao trabalho e a volta não é computado, mesmo em transporte fornecido pela empresa (art. 58, §2º).
  • Tolerância de ponto: variações de até 5 minutos na entrada e na saída não são descontadas nem contadas como extra, até o limite de 10 minutos por dia (art. 58, §1º). Passou do limite, todo o tempo vira jornada.
  • Intervalo para refeição de pelo menos 1 hora é obrigatório em jornadas acima de 6 horas. Se a empresa suprime parte dele, paga o tempo suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, §4º).

Para somar as horas de cada dia e do mês antes de calcular, use a calculadora de horas trabalhadas.

Como conferir a hora extra no seu holerite, em 6 passos

  1. Divisor: para 44 horas semanais é 220; confira se o holerite usa o da sua jornada (para 40 horas semanais, por exemplo, o divisor é 200).
  2. Hora normal: salário ÷ divisor — R$ 3.300 ÷ 220 = R$ 15,00. A base soma as parcelas de natureza salarial que o empregado recebe (Súmula 264 do TST), não só o salário-base.
  3. Percentual: 50% no mínimo; veja se a convenção da categoria paga mais.
  4. Quantidade de horas: compare com o seu controle de ponto, minuto a minuto, sem arredondamentos que só prejudiquem você.
  5. DSR: deve aparecer como linha própria, calculada sobre as horas extras.
  6. Adicional noturno: se houve trabalho entre 22h e 5h, o holerite deve trazer o adicional e a hora reduzida.

Para ver quanto sobra depois dos descontos, o salário líquido mostra INSS e IRRF sobre o total.

Prova e prazo: como cobrar horas extras não pagas

O estabelecimento com mais de 20 trabalhadores é obrigado a manter o controle de ponto (CLT, art. 74, §2º). Quando a empresa obrigada não apresenta os registros na Justiça, o horário alegado pelo trabalhador tende a ser presumido verdadeiro (Súmula 338 do TST) — por isso vale guardar prints do ponto eletrônico, escalas e mensagens de trabalho fora do horário.

O prazo para cobrar é de 5 anos para trás, desde que a ação seja proposta em até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Passado esse limite, o direito prescreve. Esta calculadora serve de estimativa para conversar com o departamento pessoal ou com o seu advogado; ela não substitui a conferência de documentos nem a apuração oficial.

Para a empresa: o custo real da hora extra

Quem paga hora extra paga mais do que a linha do holerite: ela entra nos encargos, no DSR, nas provisões de 13º e férias e no FGTS. Com 10 horas extras de 50% por mês (R$ 225,00), o reflexo de DSR (R$ 45,00) e as provisões de 13º (1/12), férias com terço (1/9) e FGTS (8%) somam cerca de 27% por cima do valor das horas — sem contar os encargos patronais sobre a folha. Antes de normalizar a prorrogação, compare com o custo de contratar: o custo real de um funcionário CLT ajuda a decidir entre pagar extras, adotar banco de horas ou ampliar a equipe.

custo da hora extra ≈ hora normal × (1 + percentual) × (1 + reflexos e encargos)

Coisas que podem mudar o valor da sua hora extra

  • Nem todo mundo usa o divisor 220 — jornadas diferentes de 44h semanais, categorias com norma própria (ex.: bancários, 6h diárias) ou convenção coletiva podem usar 200, 180, 150, 120 ou outro divisor específico.
  • Trabalhar num domingo não vira automaticamente hora extra de 100% — depende da escala e de já existir folga compensatória; confira sua convenção coletiva antes de assumir o percentual.
  • Nem toda categoria tem adicional noturno de exatamente 20% — é o mínimo da CLT (art. 73), mas acordos e convenções coletivas costumam fixar percentual maior.
  • Escala 12x36 tem regras próprias de compensação e nem sempre gera hora extra do mesmo jeito que uma jornada comum — o resultado aqui é uma estimativa genérica, não substitui a regra específica da sua escala.
  • Esta calculadora não considera banco de horas: se as horas extras são compensadas com folga (em vez de pagas), o valor calculado aqui não vira dinheiro no holerite.

Perguntas frequentes sobre hora extra

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